Legislação
Lei 6.368, de 21/10/1976
Art. 30
NORMA REVOGADA.
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO CRIMINAL (Ir para)
Art. 30- Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a decisão.
§ 1º - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 2º - Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente e atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei 6.205, de 29/04/75.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;