Legislação
Lei 6.368, de 21/10/1976
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO CRIMINAL (Ir para)
Art. 30- Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a decisão.
§ 1º - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 2º - Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente e atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei 6.205, de 29/04/75.
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