Legislação
Lei 6.368, de 21/10/1976
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO CRIMINAL (Ir para)
Art. 35- O réu condenado por infração dos artigos 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão. [[Lei 6.368/1976, art. 12. Lei 6.368/1976, art. 13.]]
Parágrafo único - Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14. [[Lei 6.368/1976, art. 12. Lei 6.368/1976, art. 13. Lei 6.368/1976, art. 14.]]
Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 10 (acrescenta o parágrafo ).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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