Legislação

Lei 6.368, de 21/10/1976

Art. 38

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 38

- A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que é fixada em dias-multa.

São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por multa (Lei 7.209/84, art. 2º).

§ 1º - O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, entre o mínimo de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o máximo de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros).

§ 2º - Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei 6.205, de 29/04/75.

§ 3º - A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem à época do fato.

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