Legislação

Lei 6.368, de 21/10/1976

Art. 42

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 42

- É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que praticar qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação imposta, salvo se ocorrer interesse nacional que recomende sua expulsão imediata.

Lei 6.368/76 (Estatuto do Estrangeiro); Decreto 86.715/81 (regulamentação).
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