Legislação
Lei 6.368, de 21/10/1976
Art. 43
NORMA REVOGADA.
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 43- Os Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário e possível, observado o disposto no artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei.
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