Legislação
Lei 6.368, de 21/10/1976
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 44- Nos setores de repressão a entorpecentes do Departamento de Policia Federal, só poderão ter exercício policiais que possuam especialização adequada.
Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará a especialização dos integrantes das Categorias Funcionais da Polícia Federal para atendimento ao disposto neste artigo.
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