Legislação

Lei 6.368, de 21/10/1976

Art.

Capítulo I - DA PREVENÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

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