Legislação

Lei 6.437, de 20/08/1977

Art. 29

Título II - DO PROCESSO (Ir para)

Art. 29

- Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.

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