Legislação
Lei 6.437, de 20/08/1977
Título II - DO PROCESSO (Ir para)
Art. 29- Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
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