Legislação

Lei 6.437, de 20/08/1977

Art.

Título I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 5º

- A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2º, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.

Lei 9.695, de 20/08/1998 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de 30 dias.

§ 2º - Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo.

§ 2º-A - Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção.

Redação anterior (da Lei 7.967, de 22/12/1989): [Art. 5º - A pena de multa consiste no recolhimento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites:
I - para as do item I, entre NCz$ 500,00 e NCz$ 2.500,00;
II - para as do item II, entre NCz$ 2.500,00 e NCz$ 5.000,00; e
III - para as do item III, entre NCz$ 5.000,00 e NCz$ 20.000,00.
§ 1º - A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescidas da metade de seu valor, nas genéricas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei, a autoridade sanitária levará em consideração, na aplicação da multa, a capacidade econômica do infrator.
§ 3º - Os valores estabelecidos neste artigo serão corrigidos com base na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro índice que venha a substituí-lo.]

Redação anterior (original): [Art. 5º - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00;
II - nas infrações graves, de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00;
III - nas infrações gravíssimas, de Cr$ 20.000,00 a Cr$ 80.000,00.
§ 1º - Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei 6.205, de 29/04/75.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.]

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