Legislação

Lei 6.439, de 01/09/1977

Art. 20

Título III - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 20

- A receita de cada entidade do SINPAS será representada pelos recursos que lhe forem atribuídos no Plano Plurianual de Custeio do SINPAS para custeio dos programas e atividades a seu cargo.

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