Legislação

Lei 6.439, de 01/09/1977

Art. 21

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 21

- O Ministro da Previdência e Assistência Social deverá submeter à aprovação do Presidente da República as lotações e os quadros e tabelas de pessoal das autarquias integrantes do SINPAS, observadas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sistemática de classificação de cargos em vigor.

§ 1º - Os servidores das entidades vinculadas ao MPAS, inclusive os das extintas, que, na data em que entrar em vigor esta Lei, ocuparem cargos ou empregos integrantes da lotação de órgãos cujas competências forem transferidas para qualquer das entidades do SINPAS, passarão, automaticamente, a ter exercício nas novas entidades, nas mesmas localidades, sem alteração do respectivo regime jurídico e sem prejuízo de direitos e vantagens.

§ 2º - Os servidores estatutários que excederem as lotações de que trata este artigo serão objeto de proposta de redistribuição para outros órgãos ou entidades da administração federal, através do DASP.

§ 3º - Até que seja efetivada a medida prevista no " caput " deste artigo, poderá o Ministro da Previdência e Assistência Social, no interesse do serviço:

I - movimentar os servidores de uma para outra entidade integrante do SINPAS, independentemente da respectiva lotação;

II - remanejar entre as entidades do SINPAS os seus atuais cargos e funções de direção e assessoramento, respeitados os quantitativos existentes, e adaptar à nova situação as respectivas nomenclatura e classificação, observada sua posição hierárquica na entidade.

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