Legislação
Lei 6.439, de 01/09/1977
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 23- O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e as Juntas de Recursos da Previdência Social JRPS têm sua competência ampliada para apreciar os dissídios relativos aos interesses dos beneficiários, inclusive os filiados ao IPASE, das empresas, dos trabalhadores e empregadores rurais e dos empregados e empregadores domésticos, assim como os referentes à Cota de Previdência.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, fica assegurada a participação de representantes dos empregados e empregadores rurais na composição do CRPS e das JRPS, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º - Enquanto não for expedida a regulamentação a que se refere o § 1º, e até que sejam realizadas eleições para composição dos respectivos colegiados, os atuais membros classistas do Conselho Diretor e das Comissões Revisoras do FUNRURAL passarão a fazer parte do CRPS e das JRPS, respectivamente.
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