Legislação
Lei 6.439, de 01/09/1977
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26- O INPS, o INAMPS e o IAPAS gozarão, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União, nos termos do § 1º do artigo 19 da Constituição.
Parágrafo único - A LBA e a FUNABEM, além da imunidade a que se refere o artigo 19, item III, letra " c ", da Constituição, gozarão das regalias e privilégios das autarquias federais.
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