Legislação
Lei 6.439, de 01/09/1977
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 30- Os contribuintes da previdência e assistência social continuarão a cumprir suas obrigações na forma da legislação atual até que seja implantado o IAPAS.
Parágrafo único - Enquanto não for aprovado o primeiro plano de custeio a que se refere o artigo 18, caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social atribuir a cada entidade os recursos necessários à execução das atividades a seu cargo, os quais, em relação aos programas de responsabilidade de cada uma delas, não poderão ser fixados em valores inferiores aos do último exercício.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;