Legislação

Lei 6.439, de 01/09/1977

Art. 32

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 32

- Ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei, os direitos e obrigações das entidades do SINPAS, qualquer que seja sua natureza, serão exercidos ou cumpridos, conforme o caso, pelas entidades a que são redistribuídas as respectivas competências.

§ 1º - Caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social dirimir dúvidas sobre a competência das entidades do SINPAS para proferir decisão nos processos em curso.

§ 2º - A redistribuição de competências decorrente desta Lei não afetará o andamento das causas ajuizadas até a data de sua entrada em vigor, mantida a representação ativa ou passiva das várias entidades até a definitiva implantação do SINPAS.

§ 3º - O exercício de direitos ou o cumprimento de obrigações decorrentes de decisão proferida nas causas de que trata o parágrafo anterior caberá à entidade interessada no feito, salvo se for atribuído a outra entidade em decorrência da redistribuição de competências estabelecida por esta Lei.

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