Legislação

Lei 6.439, de 01/09/1977

Art. 33

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 33

- O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei e tomará providências para a organização das novas entidades, a reformulação das remanescentes e a liquidação das extintas, com declaração da extinção de sua personalidade jurídica, a fim de que o SINPAS seja efetivamente implantado até 1º de julho de 1978.

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