Legislação

Lei 6.439, de 01/09/1977

Art.

Título II - DAS ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 7º

- Os programas de assistência médica a cargo do INAMPS serão organizados de forma a manter inteira compatibilidade com o Sistema Nacional de Saúde, nos termos da Lei 6.229, de 17/07/1975, e com as normas de saúde pública constantes da legislação própria.

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