Legislação
Lei 6.453, de 17/10/1977
Capítulo II - DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES (Ir para)
Art. 11- As ações em que se pleiteiem indenizações por danos causados por determinado acidente nuclear deverão ser processadas e julgadas pelo mesmo Juízo Federal, fixando-se a prevenção jurisdicional segundo as disposições do Código de Processo Civil. Também competirá ao Juízo prevento a instauração, ex officio, do procedimento do rateio previsto no artigo anterior.
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