Legislação

Lei 6.453, de 17/10/1977

Art. 14

Capítulo II - DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES (Ir para)

Art. 14

- A União garantirá, até o limite fixado no art. 9º, o pagamento das indenizações por danos nucleares de responsabilidade do operador, fornecendo os recursos complementares necessários, quando insuficientes os provenientes do seguro ou de outra garantia.

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