Legislação
Lei 6.453, de 17/10/1977
Capítulo III - DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL (Ir para)
Art. 26- Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Pena: reclusão, de dois a oito anos.
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