Legislação
Lei 6.453, de 17/10/1977
Capítulo II - DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES (Ir para)
Art. 8º- O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.
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