Legislação

Lei 6.515, de 26/12/1977

Art.

Capítulo I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (Ir para)

Art. 2º

- A Sociedade Conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

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