Legislação

Lei 6.615, de 16/12/1978

Art. 27
Art. 27

- As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975, calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação irregular. [[Lei 6.205/1975, art. 2º.]]

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 35. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 10 - As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.] [[CLT, art. 634-A.]]]

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