Legislação
Lei 6.620, de 17/12/1978
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 14- Divulgar, por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas.
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.
Parágrafo único - Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil.
Pena: detenção, de 2 a 5 anos.
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