Legislação
Lei 6.620, de 17/12/1978
Capítulo I - DA APLICAÇÃO DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL (Ir para)
Art. 2º- Segurança Nacional é o estado de garantia proporcionado à Nação, para a consecução dos seus objetivos nacionais, dentro da ordem jurídica vigente.
Parágrafo único - Constituem objetivos nacionais, especialmente:
- Soberania Nacional
- Integridade Territorial
- Regime Representativo e Democrático
- Paz Social
- Prosperidade Nacional
- Harmonia Internacional
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