Legislação
Lei 6.620, de 17/12/1978
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 22- Promover insurreição armada ou tentar mudar, por meio violento, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de governo por ela adotada.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Se, da prática do ato, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.
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