Legislação
Lei 6.620, de 17/12/1978
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 25- Favorecer ou permitir a utilização de meios de transporte a serviço de pratica subversiva, para subtrair se o autor de crime à ação de autoridade pública ou, ainda, a utilização de meio de comunicação para efetivar qualquer crime contra a Segurança Nacional.
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
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