Legislação
Lei 6.620, de 17/12/1978
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 26- Devastar, saquear, assaltar, roubar, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, sabotagem ou terrorismo, com finalidades atentatórias à Segurança Nacional.
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
Parágrafo único - Se, da prática do ato, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.
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