Legislação
Lei 6.620, de 17/12/1978
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 31- Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra quem exerça autoridade.
Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.
Parágrafo único - Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8 a 30 anos .
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