Legislação

Lei 6.620, de 17/12/1978

Art. 31

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 31

- Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra quem exerça autoridade.

Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.

Parágrafo único - Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos .

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total