Legislação
Lei 6.620, de 17/12/1978
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 34- Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra estrangeiro que se encontre no Brasil, a serviço de seu país, em missão de estudo, ou a convite do Governo brasileiro.
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
Parágrafo único - Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.
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