Legislação

Lei 6.620, de 17/12/1978

Art. 36

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 36

- Incitar:

I - à guerra ou à subversão da ordem politico-social;

II - à desobediência coletiva às leis;

III - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

IV - à luta pela violência entre as classes sociais;

V - à paralisação de serviços públicos, ou atividades essenciais;

VI - ao ódio ou à discriminação racial.

Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

Parágrafo único - Se, do incitamento, decorrer lesão corporal grave ou morte.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

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