Legislação
Lei 6.620, de 17/12/1978
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 38- Perturbar, mediante o emprego de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruídos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais, realizadas no Brasil.
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.
Parágrafo único - Se, da ação, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.
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