Legislação
Lei 6.620, de 17/12/1978
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 42- Fazer propaganda subversiva:
I - utilizando-se de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda de guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária ou subversiva;
II - aliciando pessoas nos locais de trabalho ou ensino;
III - realizando comício, reunião pública, desfile ou passeata;
IV - realizando greve proibida;
V - injuriando, caluniando ou difamando quando o ofendido for órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão de suas atribuições;
VI - manifestando solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
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