Legislação
Lei 6.620, de 17/12/1978
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 46- São circunstâncias agravantes, quando não elementares do crime:
I - ser o agente militar ou funcionário público, a este se equiparando o empregado de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - ter sido o crime praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por Estado ou organização internacional ou estrangeiro;
III - ter, no caso de concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais agentes.
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