Legislação

Lei 6.620, de 17/12/1978

Art. 46

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 46

- São circunstâncias agravantes, quando não elementares do crime:

I - ser o agente militar ou funcionário público, a este se equiparando o empregado de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - ter sido o crime praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por Estado ou organização internacional ou estrangeiro;

III - ter, no caso de concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais agentes.

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