Legislação
Lei 6.620, de 17/12/1978
Capítulo III - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 54- O inquérito policial nos crimes contra a Segurança Nacional compete à Polícia Federal e será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;
III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna, instruída com as informações por esta colhida sobre o fato.
§ 1º - Mediante convênio, a União poderá delegar a Estado, ao Distrito Federal ou a Território a realização do inquérito de que trata este artigo, por órgão especializado da respectiva polícia judiciária.
§ 2º - A Polícia Federal, ou no caso de convênio, a Polícia do Estado, do Distrito Federal ou do Território, procederá em conformidade coma legislação processual penal militar, no que couber e não colidir com as disposições especiais desta Lei, remetendo o inquérito ao órgão competente da Justiça Militar.
§ 3º - será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou pessoa assemelhada, ou quando o crime:
I - lesar patrimônio sob administração militar;
II - for praticado em lugar diretamente sujeito a administração militar ou contra militar-ou assemelhado, em serviço;
III - for praticado nas regiões atingidas pelas normas previstas nos arts. 155, 156 e 158 da Constituição Federal.
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