Legislação
Lei 6.620, de 17/12/1978
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 9º- Comprometer a Segurança Nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões, material utilizável pelas Forças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras instalações.
Pena: reclusão, de 4 a 15 anos.
§ 1º - Se, em decorrência da sabotagem, verifica-se paralisação de serviço público ou atividade essencial.
Pena: reclusão, de 6 a 20 anos.
§ 2º - Se, da sabotagem, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;