Legislação

Lei 6.684, de 03/09/1979

Art. 16

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.

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