Legislação

Lei 6.684, de 03/09/1979

Art. 18

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 18

- Constitui renda dos Conselhos Regionais:

I - oitenta por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

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