Legislação
Lei 6.684, de 03/09/1979
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 19- A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.
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