Legislação
Lei 6.684, de 03/09/1979
Capítulo IV - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 20- O exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes.
Parágrafo único - É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento.
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