Legislação
Lei 6.684, de 03/09/1979
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 30- Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos arts. 1º e 3º desta Lei deverão enviar, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição que sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação e data de conclusão.
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