Legislação

Lei 6.708, de 30/10/1979

Art. 12
Art. 12

- As empresas públicas, as sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer de suas autarquias detenha a maioria do capital social, as empresas privadas, subvencionadas pela União ou concessionários de Serviço Público Federal, e ainda, as entidades governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei 5.645, de 10/12/70, somente poderão celebrar acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica ou conceder aumento coletivo de salários, nos termos das resoluções do Conselho Nacional de Polícia Salarial.

§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se aos trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Salarial.

§ 2º - Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção, previamente ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial.].

§ 2º com redação dada pela Lei 6.886, de 10/12/80.

Redação anterior: [§ 2º - Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção.]

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