Legislação

Lei 6.708, de 30/10/1979

Art.
Art. 5º

- O salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão.

Parágrafo único - A regra do artigo não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira e em que a correção incida sobre os respectivos níveis ou classes de salários.

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