Legislação

Lei 6.739, de 05/12/1979

Art.
Art. 3º

- A parte interessada, se inconformada com o provimento, poderá ingressar com ação anulatória, perante o juiz competente, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o cancelamento, ação que não sustará os efeitos deste, admitido o registro da citação, nos termos do art. 167, I, da Lei 6.015, de 31/12/73, alterada pela Lei 6.216, de 30/06/75.

Parágrafo único - Da decisão proferida, caberá apelação e, quando contrária ao requerente do cancelamento, ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

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