Legislação

Lei 6.739, de 05/12/1979

Art. 8º-C
Art. 8º-C

- É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.

Artigo acrescentado pela Lei 10.267, de 28/08/2001.

Decreto 4.449/2002 (regulamentação)
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