Legislação
Lei 6.766, de 19/12/1979
Capítulo V - DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO (Ir para)
Art. 17- Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. [[Lei 6.766/1979, art. 23.]]
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