Legislação

Lei 6.766, de 19/12/1979

Art. 36

Capítulo VII - DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 36

- O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:

I - por decisão judicial;

II - a requerimento conjunto das partes contratantes;

III - quando houver rescisão comprovada do contrato.

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