Legislação
Lei 6.766, de 19/12/1979
Capítulo VII - DOS CONTRATOS (Ir para)
Art. 36- O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento conjunto das partes contratantes;
III - quando houver rescisão comprovada do contrato.
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