Legislação
Lei 6.766, de 19/12/1979
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 43- Ocorrendo a execução de loteamento não-aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inc. I, do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas. [[Lei 6.766/1979, art. 4º.]]
Parágrafo único - Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas.
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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