Legislação
Lei 6.766, de 19/12/1979
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 45- O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.
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