Legislação
Lei 6.814, de 05/08/1980
Art. 3º
Art. 3º
- Ficam acrescentados ao artigo 20 os parágrafos 5º e 6º com a seguinte redação:
Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 20 (dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas) [§ 5º - As vagas a que se refere o § 3º devem ser consideradas abertas na data em que o Oficial incidir em caso de transferência, ex offício , para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.
§ 6º - A partir da data da comunicação de que trata o parágrafo anterior, o Oficial será agregado ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço].
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